Marco Legal das Stock Options
Marco Legal das Stock Options

*Por João Cesconi, Pedro Vidigal e Rodolfo Prates

Origem e Conceito dos Planos de Stock Option

Os planos de outorga de opção de compra de participação societária (Planos de Stock Option) são instrumentos muito úteis para viabilizar o alinhamento de interesses entre sócios e colaboradores estratégicos da sociedade, na busca pelo crescimento e expansão dos negócios. Sob a óptica do colaborador, os Planos de Stock Option permitem-no beneficiar-se de eventual valorização da participação societária no futuro, em conjunto com os demais sócios da sociedade. Já sob a óptica dos sócios, garantem que os colaboradores beneficiários estejam engajados em buscar o desenvolvimento dos negócios.  

Trata-se de uma forma de incentivo criada na década de 1950 nos Estados Unidos, mas que começou a ganhar força no Brasil a partir da década de 1990. Atualmente, esse instrumento é muito aplicado em startups e em sociedades disruptivas e inovadoras, uma vez que, na maioria dos casos, essas sociedades não dispõem de recursos financeiros suficientes para, nos estágios iniciais de sua evolução, arcar com remunerações adequadas que as permitam atrair, reter e motivar talentos.

De forma bastante simplificada, a operacionalização dos Planos de Stock Option ocorre nos seguintes termos: na data de celebração do contrato de outorga, é concedido ao colaborador, observados determinados termos e condições, o direito de aquisição futura de participação societária da sociedade, ou de sociedades do mesmo grupo, por preço determinado ou determinável – neste caso, os critérios de cálculo ou apuração são previamente ajustados entre as partes. 

Sendo um direito, fica a critério do colaborador exercer ou não a opção de compra e, caso exerça, receberá a participação societária prevista no contrato, com a possibilidade de, no futuro, auferir um ganho financeiro, em razão de sua valorização. Todavia, esse direito de aquisição não é absoluto e pode deixar de existir, diante de determinados comportamentos e situações envolvendo o colaborador.

Para saber mais sobre Planos de Stock Option, não deixem de conferir o nosso artigo “Planos de Stock Option: atração, retenção e motivação de colaboradores estratégicos”.

A despeito de sua ampla utilização e importância para o mercado, não há, atualmente, uma legislação no Brasil que trate especificamente sobre os Planos de Stock Option. Por exemplo, o Código Civil, que regula as sociedades empresárias limitadas – modelo amplamente utilizado por startups –, é omisso com relação às opções de compra de quotas. E a Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades por ações, dispõe sobre a opção de compra de ações de forma bastante sucinta, sem desenvolver efetivamente sobre seu conceito, premissas e regras – Vide artigos 157, caput e § 1º, 166, inciso III, 168, § 3º, e 171, § 3º, todos da Lei nº 6.404/1976. 

Não bastasse essa lacuna legislativa – e talvez em razão dela –, diversas controvérsias surgiram ao longo do tempo sobre o tema, especialmente envolvendo questões tributárias e trabalhistas. Em razão disso, o legislador brasileiro voltou, mais recentemente, sua atenção para os Planos de Stock Option. Na tentativa de regulamentá-los, buscando trazer maior segurança jurídica ao mercado, foi proposto o Projeto de Lei nº 2724/2022 – conhecido como o Marco Legal das Stock Options –, já aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2023 e, atualmente, em tramitação na Câmara dos Deputados.

Destaque-se que o Marco Legal das Stock Options não é a primeira tentativa mais recente de regulamentar o assunto. Durante os debates sobre o projeto de lei que culminou na aprovação do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/21), cogitou-se a possibilidade de se inserir conteúdo sobre os Planos de Stock Options, em razão do seu benefício ao ecossistema jurídico de incentivo às startups. Entretanto, em razão da relevância e complexidade do tema, a normatização dos Planos de Stock Option ficou a cargo de projeto de lei específico.

Uma das maiores discussões sobre os Planos de Stock Option se refere à sua natureza jurídica: remuneratória ou mercantil. Essa discussão é especialmente relevante para fins tributários e trabalhistas, porque, ao se reconhecer que determinado Plano de Stock Option possui natureza remuneratória, haveria a incidência de tributos e encargos trabalhistas e previdenciários – estamos preparando um artigo específico sobre os impactos tributários dos Planos de Stock Options. Não percam!

Nesse ponto, o Marco Legal das Stock Options traz uma inovação importante, que pretende acabar com essa discussão, ao estabelecer que todos os Planos de Stock Option que atenderem aos requisitos presentes no Marco Legal serão automaticamente caracterizados como de natureza mercantil. E quais seriam esses requisitos? O Marco Legal aponta para os seguintes elementos: 

  1. a outorga (granting) da opção de compra a determinada pessoa natural; 
  2. o cumprimento de condições mínimas, incluindo temporais, para o exercício dos direitos outorgados (vesting); e
  3. o valor a ser pago pelo beneficiário para o exercício da opção de compra ou aquisição da participação societária.

Além disso, especificamente com relação ao item (iii) acima, o Marco Legal sedimenta um outro aspecto relevante: a caracterização de onerosidade para a operação – ou seja, o desembolso financeiro que o beneficiário precisa fazer para exercer a opção de compra ou adquirir a participação societária. Atualmente, existem discussões, também relacionadas a reflexos tributários, trabalhistas e previdenciários, com relação ao valor atribuído à participação societária que é objeto do Plano de Stock Option: se muito abaixo do valor de mercado, estar-se-ia reconhecendo que não haveria onerosidade e, portanto, que a natureza do plano seria remuneratória. 

Com o Marco Legal, caso venha a ser aprovado, as partes poderão definir, a seu exclusivo critério, o preço de aquisição da participação societária que é objeto da opção de compra, o que não necessariamente deverá se refletir no valor de mercado da participação societária, podendo ser oferecidas inclusive “condições mais vantajosas aos beneficiários” (art. 5º, §3º). Isso é um grande incentivo às sociedades inovadoras e disruptivas, garantindo flexibilidade no momento de definir o Plano de Stock Option e aplicar suas estratégias de atração, retenção e engajamento de talentos.

Apesar de ser uma iniciativa louvável, não podemos deixar de reconhecer que alguns pontos do Marco Legal das Stock Options merecem atenção, especialmente diante da complexidade do tema e das diversas estruturas de planos de opção de compra que são atualmente aplicadas no Brasil.

Em primeiro lugar, precisamos ressaltar que ainda é desconhecida a forma pela qual essa caracterização automática do caráter mercantil dos Planos de Stock Option, que é uma das maiores inovações do Marco Legal, será recepcionada pelos órgãos fiscalizadores. Isso é relevante quando tratamos dos impactos tributários, trabalhistas e previdenciários que poderão incidir sobre o Plano de Stock Option, caso ainda assim venha a ser reconhecido, por tais órgãos, o caráter remuneratório da estrutura.

Outro ponto de observação é a estipulação de período mínimo de 12 (doze) meses para o vesting – que são as condições mínimas necessárias a serem cumpridas pelo beneficiário para o exercício do direito outorgado ou recebimento da opção de compra. A estipulação de um período mínimo restringe a liberdade das partes negociarem um prazo que seja compatível com o estágio da startup e o momento de carreira dos colaboradores. Além disso, esse período mínimo poderia impedir o beneficiário de participar de um evento de liquidez (p.ex., a venda da sociedade para terceiros), inviabilizando que o colaborador participe de uma vantagem econômico-financeira que lhe seria bastante vantajosa – o que está alinhado com a ideia de engajamento da estrutura.

Ademais, o Marco Legal das Stock Options não especifica se os Planos de Stock Option já vigentes deverão ser adequados à nova norma e, caso sejam, qual seria o prazo de transição necessário para tanto. Isso trará insegurança jurídica a startups e beneficiários, em razão de interpretações contraditórias que podem surgir no âmbito dos contratos de opção de compra que estão em execução.

Conclusão

Os Planos de Stock Option estão rodeados de controvérsias relevantes e, nesse contexto, trazer maior segurança jurídica sobre o tema é medida extremamente salutar para o desenvolvimento do mercado. Por outro lado, devemos analisar com cautela a regulamentação que, com o objetivo de proteger os interesses dos envolvidos, restringe a sua liberdade de negociação e contratação.

Resta saber qual será a versão final do Marco Legal das Stock Options que será aprovada e convertida em lei, bem como qual será a sua efetiva aplicação na prática jurídica e das startups. Nossa equipe acompanhará atentamente a tramitação do projeto de lei e trará maiores detalhes assim que houver qualquer novidade. Não deixe de nos acompanhar!

_______

Para conhecer um pouco mais sobre o tema, nossa equipe está pronta para atender quaisquer demandas relacionadas ao tema. Consulte nosso site para entender mais!

Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

Para saber mais sobre o Freitas Ferraz Advogados, não deixe de nos acompanhar no LinkedIn e no Instagram!