Tenho uma startup e briguei com o meu sócio. E agora?

*Por Ana Moreira, André Ruiz e Pedro Vidigal

O processo de idealização de um projeto até a criação de uma startup é acompanhado de grande entusiasmo e otimismo. Em contrapartida, quando surge um desalinhamento entre os sócios, ou até mesmo quando as expectativas iniciais são frustradas, o cenário é o completo oposto e, na pior das hipóteses, pode vir a acarretar a exclusão de um dos sócios ou a extinção do negócio como um todo.

Considerando os efeitos danosos que essas decisões podem ter para o funcionamento de uma empresa, alguns questionamentos podem surgir. Neste artigo, apresentaremos medidas essenciais para a mitigação destes efeitos, em proteção à atividade desenvolvida pela startup e aos interesses dos sócios envolvidos.

Diante de um impasse/desalinhamento entre os sócios, quais são as possíveis alternativas?

Como destacado no nosso artigo “Prevenindo disputas societárias em startups”, o ideal é definir as regras que vão regular o relacionamento dos sócios o quanto antes (preferencialmente, desde a constituição da startup) para prevenir conflitos e pré-direcionar a resolução de eventuais disputas. Apesar disso, sabemos que essa não é a realidade da grande maioria das startups. A contratação de uma assessoria jurídica acaba ficando em segundo plano, seja por falta de orçamento ou pelo fato de os fundadores acreditarem piamente que estão completamente alinhados e que, nas mínimas possibilidades de haver um conflito, esse certamente seria resolvido na base diálogo. Bom, infelizmente, não é o que temos visto na prática.

Nos graves desentendimentos entre os sócios de uma sociedade empresária limitada (que é a estrutura societária adotada na grande maioria das startups), a lei prevê basicamente dois caminhos para a resolução do impasse: (i) saída voluntária por um dos sócios (que chamamos do exercício do direito de retirada); ou (ii) a exclusão do sócio que esteja colocando em risco a continuidade da empresa.

Sobre a saída voluntária de um sócio

O sócio que não desejar mais permanecer na sociedade pode exercer o seu direito de recesso (retirada motivada) como está previsto no art. 1.077 do Código Civil, ou seja, na hipótese de discordar de alguma alteração do contrato social, fusão ou incorporação envolvendo a sociedade.

Por outro lado, quando a sociedade for criada para operar por prazo indeterminado, e esteja sujeita à regência supletiva das regras das sociedades simples, o sócio pode se retirar a qualquer momento e imotivadamente, mediante o envio de notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias, como disposto no art. 1.029 do Código Civil.

E quando a exclusão é feita pelos demais sócios?

Situação diferente é quando os demais sócios não querem que um determinado sócio permaneça na sociedade e decidem excluí-lo. Não é exagero dizer que a decisão de excluir um sócio se trata de uma medida drástica, capaz de prejudicar a operação de qualquer empresa, além de fomentar disputas societárias, especialmente quando o referido ato é feito sem a devida fundamentação e respaldo legal e contratual.

Importante dizer que, um “mero” desentendimento entre os sócios, ou até mesmo a quebra da “affectio societatis” (termo utilizado para inferir o conceito da real intenção dos sócios em seguirem juntos na condução do negócio) não é suficiente para gerar a exclusão de um deles. Isto significa que, se o desalinhamento entre você e seu sócio for um conflito que não tenha relação direta com o funcionamento da startup e não se enquadre nos requisitos impostos por Lei, a exclusão não será a medida adequada para resolução do problema.

Para que um sócio seja excluído extrajudicialmente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 1.085, do Código Civil:

(i) A prática de atos de inegável gravidade, que coloquem em risco a continuidade da empresa;

(ii) A realização de uma reunião/assembleia de sócios para deliberar sobre a exclusão;

(iii) A ciência da reunião/assembleia de sócios, em tempo hábil, para que o sócio que se pretende excluir possa exercer o seu direito de defesa;

(iv) A aprovação da exclusão pela maioria dos sócios, que representem mais da metade do capital social; e

(v) A previsão expressa da possibilidade de uma exclusão extrajudicial no contrato social.

Como o Código Civil não define o que seriam “atos de inegável gravidade”, o ideal é prever expressamente alguns exemplos de condutas que possam ensejar a exclusão de um dos sócios, tais como concorrência desleal, a utilização de recursos em detrimento dos interesses sociais, em benefício próprio e o cometimento de evidentes ilegalidades. Além disso, é fundamental que a prática de tais atos seja devidamente comprovada, pois o sócio excluído poderá recorrer ao poder judiciário (ou arbitragem, caso exista cláusula arbitral no contrato social) para questionar a sua exclusão.

Caso o contrato social não preveja expressamente a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios, a única alternativa dos demais sócios é a exclusão de sócio por via judicial. Neste caso, os demais sócios devem ajuizar uma ação de exclusão de sócios em face daquele que esteja colocando em risco a continuidade da empresa, praticando atos de inegável gravidade.

Após a retirada/exclusão do sócio, a situação estará resolvida?

Dificilmente a situação estará resolvida após a retirada/exclusão do sócio, pois é provável que não haja um consenso em relação ao valor que deverá ser pago ao sócio retirante/excluído e a tendência é que o conflito se intensifique ainda mais. Nesta etapa, conhecida como apuração de haveres, as previsões contratuais sobre as formas de cálculo do valor da participação do sócio ou sobre os efeitos que a exclusão teria no quadro societário são fortes aliadas para que a saída ocorra de forma pacífica.

É importante destacar que, na omissão do contrato social, o valor das quotas do sócio retirante/excluído será calculado com base na situação patrimonial da sociedade (art. 1.031 do Código Civil), “avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (artigo 606 do Código de Processo Civil). Essa metodologia, porém, está longe de gerar consenso. Além disso, o Código Civil prevê que, salvo se estipulado de forma diferente no contrato social, o pagamento deverá ser feito em dinheiro, em 90 dias, o que pode vir a comprometer a capacidade financeira da empresa.

Por isso, é que se tem como essencial a definição prévia do critério mais adequado para a avaliação da sociedade em um cenário de desligamento de sócio, e a estipulação, de forma detalhada, do procedimento a ser seguido para mitigar os riscos de conflitos neste tipo de situação.

Caso tenha ficado interessado em saber mais sobre como uma assessoria jurídica pode prevenir e resolver disputas entre os sócios de uma startup, entre em contato conosco.

Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

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