Coluna Freitas Ferraz: Pagamento de prêmios aos empregados
Coluna Freitas Ferraz: Pagamento de prêmios aos empregados

Por Anna Flávia Moreira e Thiago Braichi

A adoção de políticas de incentivo oferece diversas vantagens para as sociedades, como a melhoria do clima organizacional, a oferta de remunerações mais justas para os colaboradores e a retenção de talentos, que constituem uns dos seus principais ativos. 

Esse tipo de política tem se mostrado um diferencial de mercado independentemente do porte das sociedades e, por isso, tem ganhado importância na gestão dos negócios. 

Neste artigo, discutiremos como a implementação de políticas de incentivo, que incluem o pagamento de prêmios aos empregados, pode também trazer vantagens tributárias, desde que sejam observados alguns requisitos específicos.

O que são prêmios e quais são os requisitos para sua caracterização?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os prêmios como as liberalidades concedidas por empregadores, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, aos empregados com desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. 

Para que um benefício seja caracterizado como prêmio, a sociedade deve concedê-lo aos empregados sem qualquer vínculo contratual e sem obrigatoriedade de nova concessão após o seu encerramento. 

Além disso, os prêmios somente podem ser concedidos aos empregados que superem as expectativas da sociedade, como forma de reconhecimento pelo seu desempenho. Por isso, deve ser possível analisar objetivamente como o empregado alcançou o desempenho superior ao esperado.

Os prêmios se diferenciam dos bônus na medida em que os últimos são concedidos sempre que os seus empregados alcançam metas previamente definidas em normas internas da empresa ou em Convenção Coletiva. Alcançada a meta prevista, o empregado tem a expectativa (e o direito) de receber os bônus. 

Quais são as repercussões do pagamento de prêmios sob a ótica tributária?

Após a alteração da CLT pela Reforma Trabalhista, os prêmios foram expressamente retirados do conceito de remuneração. Assim, desde que cumpridos os requisitos para a caracterização do benefício, os prêmios deixaram de integrar a base de incidência dos encargos trabalhistas e das contribuições previdenciárias.

Contudo, caso os requisitos para a caracterização de prêmios não sejam cumpridos, é provável que a fiscalização federal entenda que o benefício compõe a remuneração dos empregados – integrando, portanto, o salário-contribuição – e o adicione à base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A alteração legislativa não afetou o pagamento dos prêmios para fins de Imposto de Renda (IR). O recebimento de prêmios por produtividade implica em acréscimo patrimonial aos empregados, gerando a obrigação de pagar o imposto. Portanto, cabe ao empregador reter o imposto na fonte e declarar o benefício no informe de rendimentos.

O que a Receita Federal vem entendendo sobre o tema?

Antes da alteração da CLT pela Reforma Trabalhista, a caracterização, ou não, de benefícios como prêmios era submetida à análise dos requisitos de onerosidade, subordinação e habitualidade. A Receita Federal do Brasil (RFB) entendia que os prêmios de incentivo, decorrentes do trabalho prestado, integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Após a Reforma Trabalhista, a RFB alterou seu posicionamento, acompanhando a legislação e entendendo que, a partir de 11/11/17, o prêmio deixaria de integrar a base de cálculo para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que (a) sejam pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, e não a contribuintes individuais; (b) não decorram de obrigação legal ou de ajuste expresso; e (c) o empregador comprove, objetivamente, qual era o desempenho esperado e o quanto esse desempenho foi superado.

Aplicando esse entendimento, recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não é base das contribuições previdenciárias a verba paga de forma única, em montante não relacionado ao salário, não pactuada previamente, sem vinculação a metas, concedida por liberalidade do empregador a determinados empregados pelo tempo de permanência na sociedade.

No referido caso, o Conselho analisou prêmio concedido aos empregados que completam 10, 20, 30 ou 40 anos de serviço na empresa e considerou que o benefício é oferecido ocasionalmente e por mera liberalidade para premiar empregados que optam por permanecer na empresa. O CARF analisou a habitualidade do pagamento e afastou o recolhimento de contribuição previdenciária, porque o prêmio é pago uma única vez, por valor fixo definido pela diretoria, quando da ocorrência de evento futuro e incerto, sem que os empregados tenham a prerrogativa exigir o recebimento ao completar o tempo de permanência.

Em outras manifestações, o CARF adotou posicionamento semelhante ao da Receita Federal antes da Reforma Trabalhista, estabelecendo que, para que não seja incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o pagamento do benefício deve cumprir dois requisitos: (i) estar expressamente desvinculado da remuneração dos empregados; e (ii) ser não habitual, devendo a eventualidade do pagamento ser comprovada objetivamente pelo empregador. Nos casos concretos, as autuações fiscais foram mantidas, porque algum desses requisitos não foi demostrado pelos empregadores.

Para reduzir o risco de questionamento por ausência de recolhimento/retenção de contribuições previdenciárias e evitar que benefícios sejam descaracterizados como prêmios, é necessário observar os requisitos previstos na legislação, nas orientações da Receita e nas decisões do CARF.

Caso queira saber mais sobre as vantagens tributárias e os requisitos do pagamento de bônus, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

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