
*Por Heitor Kuser, CEO do Cimi360
O mercado imobiliário vive uma das mais profundas transformações de sua história. A digitalização das transações e o avanço da tokenização imobiliária, representações digitais de direitos vinculados a ativos, estão redesenhando a forma como compramos, vendemos e investimos em imóveis.
Como ocorre com toda inovação, o tema desperta dúvidas, resistência e debates jurídicos. A discussão central do momento está na intermediação imobiliária dentro desse novo ambiente digital.
A recente Resolução nº 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) insere o Brasil nesse novo paradigma. A resolução disciplina a intermediação de transações imobiliárias digitais e a representação eletrônica de direitos por meio de tokens, sem alterar as regras clássicas de registro de propriedade. Trata-se de um marco que reconhece a inovação tecnológica e busca dotá-la de segurança, governança e transparência. E apenas isso.
A resolução não cria a tokenização imobiliária, ela já existe de forma autônoma e crescente no país como também em outros continentes. O que o COFECI faz é organizar a atuação dos profissionais e plataformas que operam nesse ambiente, estabelecendo padrões mínimos de documentação, custódia, segurança e integridade de dados. Em vez de restringir a inovação, a norma a canaliza para um ambiente regulado, com foco na proteção do consumidor e na responsabilidade dos corretores, definida em Lei tanto a dos corretores quanto a de lavagem de dinheiro.
Tem-se questionado a validade da norma sob a alegação de que ela invadiria competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e criaria um sistema registral paralelo, o que por si só é um absurdo e exagero. Uma análise jurídica séria dispensada de corporativismo e preconceito com a profissão de Corretores de imóveis e com o COFECI demonstra o contrário. A Resolução atua antes da etapa registral, na fase de intermediação imobiliária digital, que é justamente o campo de atribuição legal do COFECI, previsto desde a Lei nº 6.530/1978.
A tokenização imobiliária não cria novos direitos reais nem substitui o registro público e sequer faz qualquer alusão a esta possibilidade, até porque não há essa premissa. Ela representa digitalmente direitos obrigacionais, como participações em receitas, quotas de uso ou cessões contratuais, que podem ser livremente pactuados entre as partes, conforme a Lei da Liberdade Econômica. O token, nesse contexto, é um instrumento tecnológico de documentação e circulação de direitos privados, não um título de propriedade.
Ignorar esse movimento seria condenar o mercado a um atraso que levará anos para ser recuperado, afinal isso é inexorável e o mercado tratará de adequar naturalmente as operações. Some-se a isso, leva o mercado a operar na informalidade digital. A contestação da Resolução nº 1.551 do COFECI significaria devolver a intermediação imobiliária tokenizada a um ambiente desprovido de regras, aumentando o risco para investidores, compradores e vendedores. A regulamentação do COFECI, ao contrário, confere segurança jurídica e previsibilidade a uma prática que já se consolida em escala global.
A experiência internacional, como mostram estudos da Deloitte e iniciativas de países como Suíça, Singapura e Estados Unidos, revela que a tokenização imobiliária é um caminho sem volta. Ela amplia a liquidez, reduz custos e democratiza o acesso a investimentos imobiliários, permitindo o fracionamento e a negociação de participações em ativos que antes exigiam grande capital.
O Brasil, ao adotar uma regulação que respeita a liberdade econômica e reconhece a legitimidade da intermediação profissional em meios digitais, dá um passo decisivo para integrar inovação e segurança jurídica. Ao mesmo tempo, reafirma o papel do corretor de imóveis como elo de confiança em um ecossistema cada vez mais tecnológico, responsável por garantir diligência, conformidade e proteção ao usuário.
O futuro das transações imobiliárias será digital, e a regulamentação é o caminho para que ele também seja seguro, transparente e inclusivo. A Resolução nº 1.551/2025 não é um ponto de ruptura, mas de amadurecimento: ela traduz em norma o que já é realidade no mercado e projeta o setor imobiliário brasileiro para um novo patamar de modernidade.
Não reconhecer isso por reserva de mercado, preconceito e sem buscar alternativas e diálogo para encontrar caminhos seguros e com todos os entes interessados, com a sociedade para que todos ganhem não é republicano.