*Por Marcelo Matos
As startups, por serem baseadas em ideias inovadoras, muitas vezes oferecem serviços aos clientes que estejam acoplados aos seu produto à sua solução. Especialmente na fase operacional de uma startup, é usual que ela ofereça serviços, que podem ser formalizados e regulados de diversas formas. Uma delas será por meio da celebração de contratos de prestação de serviços – objeto central deste artigo. Outra forma bastante usual de formalizar e regular a oferta dos serviços prestados por startups é por meio dos chamados termos de uso, já abordados no artigo “A maior mentira da internet: “Li e Aceito” e o papel dos termos de uso” – não deixem de conferir!
O contrato de prestação de serviços tem como objeto a realização de atividades e trabalhos de natureza não trabalhista por uma parte, o prestador de serviços, em favor de outra, o tomador dos serviços, o qual deverá pagar uma remuneração em contrapartida aos serviços prestados. Trata-se de um contrato típico, ou seja, que tem previsão em lei, tendo sua regulamentação nos artigos 593 a 609 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
É importante ressaltar que as partes de um contrato de prestação de serviços têm liberdade para prever regras específicas e diversas daquelas previstas no Código Civil, pois grande parte delas é meramente supletiva. Essas regras só serão aplicáveis caso as partes não estabeleçam disposições em sentido contrário. Portanto, se o contrato for omisso, as regras aplicáveis à contratação dos serviços serão exatamente aquelas previstas no Código Civil, o que pode não ser o mais adequado às partes.
Por conta disso, cuidados são necessários quando uma startup celebra um contrato de prestação de serviços com um cliente no modelo no modelo B2B. Vale ressaltar que abordaremos as principais questões relacionadas aos contratos celebrados no modelo B2B (business to business), tendo em vista que os cuidados nas relações B2C (business to consumer) são ampliados em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Destacamos os principais cuidados nesse artigo:
Objeto e escopo
Em um primeiro lugar, é fundamental definir de forma precisa qual é o objeto do contrato a ser celebrado e qual o escopo dos serviços. Se por um lado, qualquer espécie de serviço pode ser contratada, desde que lícita, conforme faculta o artigo 594 do Código Civil, por outro lado uma delimitação correta de qual será o serviço é necessária para que a execução do contrato e realização desses trabalhos ou serviços.
Isso porque, caso não haja uma delimitação precisa das atividades a serem desenvolvidas, o prestador de serviços é obrigado a realizar todas aquelas compatíveis com os serviços, nos termos do artigo 601 do Código Civil. Em razão disso, sempre sugerimos que a startup descreva com detalhes quais serão as atividades desenvolvidas e de quem é a responsabilidade por cada uma. Isso normalmente é alcançado com a elaboração de um anexo estabelecendo o fluxo de atividades e o cronograma dos serviços detalhando as fases de desenvolvimento.
Ainda, é crucial determinar se os serviços serão integralmente prestados pela própria startup ou se será possível realizar a subcontratação ou cessão de parte dos serviços. Tal ponto se justifica, pois o contrato de prestação de serviços, em regra, é personalíssimo, obrigando que seja o próprio contratado que realize todas as atividades – conforme disposto no artigo 605 do Código Civil, o qual estabelece que o prestador de serviços não pode transferir os serviços para terceiros.
Para deixar o objeto e escopo do contrato claro para ambas as partes, também é importante detalhar quais são os entregáveis e como será feita a entrega. Quanto a esse ponto, costumamos sugerir que a startup defina qual o resultado dos serviços que o cliente receberá e estabeleça um prazo específico para que o cliente aceite da entrega, restringindo assim eventuais reclamações fora de um período adequado. Isso é importante pois o prestador de serviços tem direito de exigir a declaração de finalização dos serviços de seu cliente, como prevê artigo 604 do Código Civil.
Remuneração e forma de pagamento
Outro cuidado fundamental é a definição do preço e forma de pagamento do contrato. A startup irá prestar serviços para o seu cliente, fazendo jus a uma remuneração. Contudo, se isso não for claramente definido o valor da remuneração deverá ser arbitrado por um juiz ou árbitro de acordo com os costumes do local, tempo de serviço e sua qualidade (artigo 596 do Código Civil).
Cabe então à startup precificar de forma correta os seus serviços, detalhando não só qual é o valor a ser pago, mas também se ele inclui: (i) os impostos devidos em razão dos serviços; e (ii) os custos e despesas com a realização das atividades decorrentes do contrato. Caso algum desses elementos não esteja incluído, a startup deve regulamentar como será o pagamento, prevendo, por exemplo, que o cliente irá reembolsar todas as despesas com a prestação dos serviços.
A startup deve ainda determinar qual a forma de pagamento da remuneração. Isso porque, caso nada seja dito sobre esse tema o cliente só precisará pagar a remuneração após receber o serviço (artigo 597 do Código Civil). Por isso, o contrato deve conter como será o pagamento, determinando: (i) a periodicidade e número de parcelas; (si) a data de vencimento; (iii) a forma de determinação do valor da parcela (por exemplo valor fixo ou medição); (iv) as consequências do atraso no pagamento (por exemplo a aplicação dos juros, multa e correção monetária), dentre outas disposições aplicáveis.
Prazo e hipóteses de extinção
Outro cuidado importante que precisa ser observado por uma startup no seu contrato de prestação de serviços é o prazo de duração do contrato e as hipóteses de extinção da relação contratual.
Em primeiro lugar, é importante dizer que em razão do disposto no art. 598 do Código Civil, a prestação de serviços não pode ser contratada por mais de quatro anos. Em razão disso, deve-se evitar a celebração de contratos com prazo superior ao limite legal, pois discussões sobre a validade do contrato poderão surgir.
Além disso, a falta de determinação do prazo de duração do contrato faz com ele seja considerado celebrado por tempo indeterminado, o que possibilita que as partes (em especial cliente) possa extinguir o contrato a qualquer tempo, mediante envio de aviso prévio com prazo razoável, os quais são predeterminados pelo parágrafo único do artigo 599 do Código Civil.
Em razão disso, se torna indispensável determinar qual o prazo aplicável ao contrato, o qual preferencialmente deve ser vinculado ao cronograma de execução dos serviços. Nesse caso o prestador de serviço terá uma maior segurança, pois o prazo de duração deve ser observado pelas partes, nos termos do art. 602 do Código Civil. Por outro lado, isso impede que a startup, por sua vontade, termine antecipadamente o contrato, o que está previso no artigo 603 do Código Civil.
Não se nega a possibilidade de celebração do contrato por prazo determinado. Nesse caso, contudo, é importante que a startup pense em alguns pontos, como: (i) se é necessário determinar um prazo mínimo de execução dos serviços; (ii) qual o prazo de aviso prévio a ser observado; (iii) se é necessário estabelecer uma multa para compensar essa extinção antecipada, entre outros.
Ou seja, a decisão sobre o prazo do contrato deve ser pensada pela startup no momento da celebração do contrato. A depender do caso, será mais adequado vincular as partes de forma mais significativa e definir um prazo de vigência, ou por outro lado dar maior flexibilidade e estabelecer que o contrato será celebrado por tempo indeterminado.
Por fim, é importante estabelecer com clareza quais são as hipóteses de extinção do contrato por fatos alheios à vontade das partes ou por culpa de uma das partes. Usualmente são tidos como motivos para esse tipo de extinção: (i) a falência ou recuperação das partes; (ii) o inadimplemento de obrigações pela contratada; (iii) a falta de pagamento pelo contratante; dentre outras. Esse tipo de cláusula se mostra necessária para afastar a aplicação das hipóteses legais de extinção, previstas no art. 607 do Código Civil, as quais podem não ser adequadas à relação da startup com o seu cliente.
Conclusão
Além dos pontos de atenção colocados acima, existem outros que não necessariamente se relacionam com a regulamentação específica que o Código Civil estabelece para o contrato de prestação de serviços no modelo B2B. Dentre outros, podemos citar as cláusulas de confidencialidade e não concorrência, a proteção da propriedade intelectual da startup, a definição das responsabilidades das partes, as hipóteses de indenização e a definição do local e forma de resolução de disputas.
Todas essas considerações mostram que diversos cuidados são necessários quando as startups celebram contratos de prestação de serviços. Em razão disso, é sempre importante consultar profissionais que sejam experientes e capazes de orientar sobre as questões jurídicas mais importantes em cada caso.
Caso tenha ficado interessado em saber mais sobre como uma assessoria jurídica pode te dar mais segurança na elaboração dos seus contratos de prestação de serviços, entre em contato conosco.
Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).
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