*Por Thiago Braichi, Júlia Barreto e Ligia Merlo
Existem diversas estratégias que podem ser adotadas por startups para atração de colaboradores. Dentre esses mecanismos, o hiring bonus, também conhecido como signing bonus ou bônus de contratação, tem ganhado destaque nos últimos anos.
Essas bonificações pagas no ato de contratação são uma ótima estratégia para recrutamento de novos talentos. No entanto, a natureza jurídica do hiring bonus e, consequentemente, os tributos que podem ser cobrados sobre esses valores têm sido ponto de controvérsia entre a Receita Federal e os contribuintes.
Qual é a controvérsia sobre a tributação do hiring bonus e como isso afeta a sua startup?
Como adiantado, o hiring bonus é um pagamento oferecido pelas startups para recrutamento de novos colaboradores. No entanto, há situações em que esses valores podem ser interpretados como um “adiantamento” da remuneração do contrato de trabalho do novo colaborador. Ou seja, a depender da sua natureza, o hiring bonus pode estar sujeito aos mesmos tributos devidos sobre o salário (remuneração mensal).
Se o hiring bonus for classificado como salário, os valores pagos aos colaboradores terão todos os encargos da remuneração, como contribuição previdenciária (INSS), a contribuição de terceiros e o imposto de renda retido na fonte (IRRF). Por outro lado, caso o hiring bonus seja considerado uma indenização, apenas o IRRF será devido sobre os valores pagos ao novo colaborador (não estaria sujeito às contribuições – previdenciária e de terceiros).
Para fins comparativos, a tabela a seguir demonstra a tributação aplicável nos dois cenários:
Natureza Salarial | |
Tributo | Contribuinte |
INSS patronal (20%) | Startup |
Contribuições para terceiros (até 5,8%) | Startup |
INSS colaborador (7,5% a 14%) | Colaborador (retido no pagamento) |
IRRF (até 27,5%) | Colaborador (retido no pagamento) |
Natureza Indenizatória | |
Tributo | Contribuinte |
IRPF (até 27,5%) | Colaborador (retido no pagamento) |
Na prática, a caracterização dos valores pagos à título de hiring bonus como salário tem como consequência uma carga tributária significativamente maior para a startup e para os colaboradores. Isso pode tornar esse mecanismo menos atrativo para a prospecção de novos talentos.
Mas afinal, o que a Receita Federal vem entendendo sobre o tema?
Nos últimos anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), responsável pelo julgamento de recursos no âmbito da Receita Federal, tem constantemente discutido o tema.
Inicialmente, o CARF julgava o assunto de forma majoritariamente desfavorável às startups e aos colaboradores por entender que o hiring bonus seria parte do salário. Contudo, a partir de 2019, o CARF mudou o entendimento, entendendo que o hiring bonus não deve ser tratado como salário. Esse cenário se consolidou ainda mais a partir de 2021, com a adesão desse entendimento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que é responsável por julgar os recursos do próprio CARF, como se fosse uma “instância” superior.
De acordo essas decisões, essa discussão sobre a natureza de salário ou de indenização deve ser feita caso a caso. Contudo, em regra, o hiring bonus passou a ser entendido como uma compensação pela ruptura do vínculo empregatício anterior, reduzindo os riscos associados à nova relação de trabalho. Portanto, não seria possível exigir das startups (enquanto captadoras de novos talentos) que recolham a carga tributária do salário por esses pagamentos.
Apesar disso, ainda não existe um entendimento consolidado sobre o tema. É possível observar decisões recentes do CARF que, devido aos detalhes do caso a caso, consideraram o hiring bonus como salário, sujeitando os valores recebidos à cobrança de INSS e contribuições de terceiros.
Como reduzir o risco de cobrança de contribuições previdenciárias sobre o hiring bonus pago aos seus colaboradores?
Considerando o atual entendimento sobre o tema, embora a caracterização da natureza salarial ou indenizatória do hiring bonus dependa das especificidades de cada caso, é possível observar um padrão nas decisões proferidas.
Nesse sentido, ao optar pelo pagamento de hiring bonus, as startups devem se atentar a: (i) ausência de exigência de tempo mínimo de permanência, (ii) independência dos pagamentos em relação aos salários, (iii) não recorrência dos pagamentos e (iv) ausência de vínculo com o cumprimento de metas pelos colaboradores.
Compreender e se ajustar a esse padrão é fundamental para evitar que a startup esteja sujeita ao pagamento de carga tributária mais elevada pelo hiring bonus.
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