Regras da nova PLP devem ser aplicáveis já em janeiro de 2026 | Foto: Canva
Regras da nova PLP devem ser aplicáveis já em janeiro de 2026 | Foto: Canva

Os aumentos de carga tributária de 2025 ainda não acabaram. Foi aprovado pelo Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, que – sob o eufemismo de redução de benefícios tributários – nada mais é que uma medida de majoração da carga tributária, atingindo diversos tributos federais e diferentes regimes de apuração.

O projeto aguarda sanção presidencial e a expectativa é que isso ocorra ainda em 2025, de modo que algumas das regras sejam aplicáveis já em 1º de janeiro de 2026.

Regra genérica e impactos não mensuráveis no curto prazo

O Projeto estabelece uma “redução de 10%” genérica em todos os “benefícios tributários” federais, com aplicação transversal sobre o imposto de renda da pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro (IRPJ/CSL), PIS/Cofins, IPI, Imposto de Importação e determinadas contribuições previdenciárias. 

A principal característica do PLP 128/25 é a definição ampla de benefício tributário, de tal modo que passa a abranger não apenas incentivos fiscais clássicos, mas também regimes de apuração e metodologias de cálculo que sempre integraram a estrutura do sistema tributário brasileiro.

Essa ampliação conceitual é particularmente sensível porque permite que regimes fiscais sejam tratados como exceções, sujeitas a majoração, ainda que não tenham sido concebidos como benefícios no sentido técnico-jurídico do termo. Trata-se de mais um esforço interpretativo do governo e do congresso para que o governo federal arrecade (ainda) mais.

Lucro presumido: quando a simplificação vira “benefício” por conveniência arrecadatória

Dentre as mudanças trazidas pelo PLP 128/25, a vítima que mais causa espanto é o regime de apuração do IRPJ e da CSL pelo lucro presumido – recém-convertido em benefício tributário. A partir de 2026, o faturamento das empresas optantes pelo regime que exceder R$ 5 milhões sofrerá um aumento da margem de presunção de 10%. Assim, a margem de presunção de boa parte das empresas optantes que era de 32% passa a 42%.

Essa mudança tem impacto significativo para as prestadoras de serviço (que em muitos casos optam por este regime). Tal arrocho, vale lembrar, se soma ao expressivo incremento de carga para o setor de serviços esperado pela reforma tributária do consumo.

Vale lembrar que o lucro presumido nunca foi tratado pela legislação como benefício fiscal. Nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN), a renda das empresas é tributada sob o montante do lucro “real, arbitrado ou presumido”. Em nenhum momento o CTN distinguiu o lucro presumido do regime do lucro real, nem mesmo o classificou como benefício fiscal.

Tratou-se, desde sua origem, de um regime alternativo de apuração, criado para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por empresas – tradicionalmente de menor porte – que não se enquadram na complexidade do lucro real. Sua finalidade não é conceder incentivo, mas oferecer uma metodologia objetiva de cálculo, com menor custo de conformidade e maior previsibilidade.

A sistemática do lucro presumido baseia-se na aplicação de percentuais de presunção progressivos e setoriais, definidos para refletir as margens médias esperadas em cada atividade econômica. O objetivo histórico sempre foi aproximar, de forma simplificada, o resultado tributável daquele que seria apurado no lucro real.

Ao majorar esses percentuais por meio de uma regra genérica, o PLP nº 128/25 descaracteriza a lógica do regime, convertendo uma metodologia de simplificação em benefício tributário para aumentar arrecadação. Não se trata de uma revisão técnica dos percentuais com base em estudos econômicos setoriais, mas da aplicação automática de um aumento tributário linear disfarçado de redução de benefícios.

Além disso, assim como na reinaugurada tributação de dividendos (sobre a qual falamos neste artigo), novamente o Brasil perde a oportunidade de discutir a redução da alíquota de 34% do IRPJ/CSL. Trata-se de uma das alíquotas mais altas da OCDE e a mais alta entre os BRICS – países com os quais, vale lembrar, o Brasil compete por investimento estrangeiro.

Diante desse cenário, o que se antecipa é uma enxurrada de ações judiciais por contribuintes questionando este enquadramento do lucro presumido como benefício tributário e a subsequente majoração tributária. Espera-se a criação de uma tese judicial de que o lucro presumido não configura incentivo fiscal, mas elemento estrutural do sistema, não podendo ser majorado no contexto de uma redução de benefícios.

Tributação de operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero de PIS/Cofins

A lógica de ampliação de base e majoração indireta também se manifesta nas alterações relativas ao PIS e à Cofins. O PLP nº 128/25 autoriza a redução de benefícios associados a isenções, créditos presumidos e hipóteses de alíquota zero, abrindo espaço para a tributação de operações anteriormente desoneradas.

Assim como em outros pontos do projeto, não há descrição exaustiva das operações atingidas. A aplicação prática dependerá de regulamentação e interpretação administrativa, o que reforça o caráter aberto da norma e amplia a incerteza quanto aos impactos financeiros para empresas de diferentes setores.

Ainda que os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins permaneçam formalmente inalterados, a ampliação da base de incidência e a restrição a tratamentos beneficiados tendem a majorar a arrecadação, resultando em um aumento do custo efetivo das contribuições.

É importante ressaltar, contudo, que no contexto de reforma tributária – estas majorações ao PIS/COFINS têm prazo limitado. 

Pelo cronograma de transição da Reforma Tributária do Consumo (que discutimos de forma aprofundada neste artigo) o PIS/COFINS será extinto em 2027. O mesmo acontecerá também com o IPI. Ou seja, as majorações fiscais do PLP 128/25 sobre PIS/COFINS e IPI terão efeitos apenas durante 2026 – o que apenas destaca o viés de curto prazo e emergência da medida.

A majoração da tributação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O PLP nº 128/25 também promove a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os JCP, de 15% para 17,5%. 

Apesar da majoração, a dedutibilidade do JCP como despesa operacional para fins de apuração do lucro real permanece inalterada, de forma que o JCP seguirá tendo relevante importância como instrumento de planejamento tributário e de remuneração aos sócios.

Ou seja, mesmo com a nova alíquota, o JCP continua oferecendo vantagem fiscal por reduzir a base tributável da pessoa jurídica tributada ao lucro real – sujeita a alíquotas de até 34% para empresas em geral, e até 45% para instituições financeiras — em contrapartida a uma tributação de IRRF à 17,5%. Especificamente, mesmo com a majoração de alíquota, o pagamento de JCP ainda promove economias fiscais de 16,5% ou mais frente a outras modalidades de remuneração de sócios – como dividendos.

É importante mencionar que esse aumento tributário no JCP ocorre paralelamente ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem reconhecendo a possibilidade de distribuição de JCP retroativos, em sentido favorável ao contribuinte. Tal entendimento contrasta com a orientação historicamente adotada pelo CARF e reforça a importância do instrumento no planejamento tributário das empresas do lucro real. 

Hoje este assunto está sendo discutido em sede do Tema nº 1319 do STJ, que teve regime repetitivo reconhecido – caso haja um desfecho favorável, a distribuição de JCP histórico (extemporâneo) será mais uma importante e segura ferramenta de economia aos contribuintes.

Arrecadar agora, discutir depois

O mais notável aspecto do PLP nº 128/25 foi o incrivelmente célere processo legislativo para sua aprovação. A tramitação ocorreu de forma rápida nas duas casas do Congresso Nacional, sem que houvesse debates mais aprofundados sobre a extensão e efeitos dos impactos da norma com aplicação global e irrestrita. No Senado a tramitação inteira durou dois dias.

A combinação entre velocidade legislativa, amplitude normativa e mesmo a data em que o processo foi conduzido – nos últimos dias de dezembro – contribui para o cenário de incerteza fiscal. Nada de novo para o empreendedor brasileiro, que teve que se acostumar a fazer o orçamento do ano seguinte com base nas regras atuais apenas para ter que alterá-lo em razão de mudanças de supetão de fim de ano. 

O PLP nº 128/25 não resolve distorções estruturais do sistema tributário brasileiro, não simplifica obrigações acessórias, não reduz litigiosidade e tampouco promove neutralidade econômica. Ele escolhe o caminho mais curto: aumentar a arrecadação agora e discutir a legalidade e validade da norma amanhã.

Diante desse cenário, caberá aos contribuintes a necessidade de revisão cuidadosa de planejamentos tributários, da avaliação de potenciais discussões judiciais — especialmente quanto ao lucro presumido — e da adaptação estratégica às novas bases de incidência introduzidas pelo PLP nº 128/25, cujos efeitos se projetarão de forma relevante nos exercícios seguintes.ataremos de forma mais específica e aprofundada cada um destes temas.

Nabarro & Pfeferman Advogados
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Nabarro & Pfeferman Advogados é um escritório que atua em todas as áreas do direito empresarial, assessorando principalmente empresas de tecnologia e investidores de PE, VC e CVC de todos os estágios. Reconhecido por sua atuação em operações de Venture Capital, M&A e Inovação nos rankings internacionais Chambers & Partners, The Legal 500 e Leaders League, o escritório combina expertise industrial e excelência técnica para gerar valor e impulsionar o ecossistema de inovação.

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