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Prazo contratual e a previsibilidade das relações contratuais da sua startup

Definição do prazo atrai impactos materiais significantes na administração do contrato e na previsão financeira de um negócio

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Prazo contratual e a previsibilidade das relações contratuais da sua startup (Foto: Freitas Ferraz Advogados/Divulgação)
Prazo contratual e a previsibilidade das relações contratuais da sua startup (Foto: Freitas Ferraz Advogados/Divulgação)

* Por Marcelo Matos Amaro da Silveira, Head de Contratos Empresariais no Freitas Ferraz Advogados

Ao se negociar e celebrar um contrato usualmente as partes acabam por se preocupar com certas cláusulas que são mais relevantes, como o objeto e o preço, ou que possuem maior complexidade, como aquelas de não concorrência e exclusividade. Tais cláusulas muitas vezes atraem riscos relevantes para as partes, razão pela qual acabam por demandar maiores esforços de análise e negociação. No entanto, os riscos mais sensíveis para a sua startup podem estar guardados em cláusulas supostamente triviais, como é o caso da cláusula que estabelece o prazo contratual. Essa previsão, que pode ser equivocadamente considerada como uma mera formalidade, gera diversas repercussões, especialmente na previsibilidade das receitas e das despesas da sua startup, o que será discutido neste artigo.

Essencialmente, há duas modalidades de prazo contratual, sendo elas: (i) o contrato por prazo determinado e (ii) o contrato por tempo indeterminado. Quanto o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes estipulam um período certo para a contratação, que poderá ser um tempo específico de duração (como “6 meses” ou “1 ano”), uma data específica de término (por exemplo o dia 10 de janeiro de 2026) e até um fato específico que encerrará a relação contratual (até que todas as obrigações sejam cumpridas, exemplificativamente). De outro lado, quando as partes celebram um contrato por tempo indeterminado elas não estabelecem um prazo certo de duração da relação contratual. Essa modalidade é comumente utilizada para contratações que se estendem no tempo, de modo que as partes optam por não definir uma data ou marco para o término da relação contratual.

Uma vez esclarecida a diferença entre “prazo determinado” e “tempo indeterminado”, passamos a analisar as suas respectivas repercussões contratuais – e, mais importante, suas repercussões negociais.

O prazo e sua repercussão na relação contratual

Considerando que as partes são livres para estipular o prazo (ou a falta dele) que seja mais adequado para a relação contratual, é fundamental desde já destacar que a celebração de um contrato por prazo determinado cria uma verdadeira obrigação temporal para as partes. Nesse caso, as partes de uma relação contratual devem não só observar todas as disposições contratuais e realizar as atividades estabelecidas no contrato, mas também cumprir fielmente com o prazo estabelecido. Ou seja, o prazo obriga as partes a permanecerem relacionadas durante o tempo de duração estabelecido. Sendo assim, o eventual descumprimento do prazo contratual pode ser caracterizado como um inadimplemento da parte. Quando uma das partes encerra imotivada e antecipadamente a relação contratual com prazo determinado ela se torna responsável por esse ato, autorizando que a parte prejudicada exija a indenização cabível. Tal indenização poderá ser apurada em processo judicial ou pré-fixada pelas partes, quando as partes estabelecerem uma multa (tecnicamente uma cláusula penal) a ser paga pela parte que descumprir o contrato.

Diversamente, os contratos por tempo indeterminado não criam uma obrigação de permanência no vínculo contratual relacionada com um prazo, permitindo que as partes se desvinculem imotivadamente a qualquer momento. É o que dispõe o art. 473, caput, do Código Civil, que autoriza a extinção unilateral do contrato nos casos permitidos na lei (ato que tecnicamente é denominado de resilição). Quando as partes deixam de fixar um prazo de vigência do contrato cria-se a possibilidade de encerramento da relação contratual a qualquer tempo, já que ninguém é obrigado a permanecer associado a outra pessoa por todo o sempre. Nesse tipo de contrato i encerramento da relação por vontade de uma das partes não configura descumprimento contratual e, em regra, não gera nenhum tipo de responsabilidade ou obrigação de reparar. Essa noção é bastante importante pois muitas vezes as partes deixam de estabelecer um prazo de vigência contratual e optam por celebrar um contrato por tempo indeterminado com o objetivo de prolongar a relação contratual, mas acabam possibilitando que ocorra exatamente o contrário.

Considerando essa situação relacionada com os contratos por tempo indeterminado, é muito comum que as partes (i) estabeleçam um prazo para que ocorra a manifestação da vontade de encerramento da relação contratual, usualmente denominado de prazo de aviso prévio; e (ii) prevejam uma multa para o caso de encerramento antecipado da contratação, tipicamente calculada “proporcionalmente ao tempo faltante” do contrato. Esses dois expedientes são importantes nesse tipo de contratação pois trazem uma maior previsibilidade em relação ao encerramento do vínculo contratual, permitindo que as partes controlem melhor suas expectativas.

Além disso, essa prática contratual evita que discussões relacionadas com a reparação por eventuais investimentos feitos pela parte prejudicada ocorra, afastando assim os termos do parágrafo único do art. 473 do Código Civil. Tal artigo estabelece que, caso as partes nada digam sobre o prazo de aviso prévio e a multa penitencial, a parte prejudicada pode, após comprovar os investimentos feitos e os prejuízos sofridos, prorrogar a vigência do contrato até que recupere tais investimentos e prejuízos, evitando que o encerramento contratual ocorra abruptamente.

Riscos e oportunidades

Fica claro, portanto, que há um tratamento bastante diferenciado dado aos contratos por prazo determinado e por tempo indeterminado. A existência de regimes diversos cria um cenário no qual as partes devem analisar qual é a situação mais adequada para cada tipo de relação contratual, sendo fundamental refletir e negociar qual regime será adotado em cada contrato.

Em uma contratação com fornecedor no modelo B2B (business to business), pode ser importante para uma startup que o vínculo contratual tenha prazo determinado, de modo a dar maior previsibilidade em relação ao produto ou serviço fornecido. Isso é particularmente relevante no caso de fornecedores estratégico, com os quais o negócio tenha dependência. Por outro lado, caso existam fornecedores que não aceitem a contratação por prazo determinado, é fundamental, mesmo que o contrato seja por tempo indeterminado, que seja definido de forma clara (i) um prazo de aviso prévio adequado (por exemplo que seja suficiente para realizar a transição e contratar um outro fornecedor); e (ii) uma multa para o caso de encerramento antecipado (em um valor que seja suficiente para recuperação de eventuais investimentos feitos).

Já nas relações com clientes, seja no modelo B2B (business to business) ou no modelo B2C (business to consumer), é comum que os contratos sejam celebrados por tempo indeterminado, em razão da mais flexibilidade dessas relações, que costumam se prolongar no tempo. No entanto, é importante ter em mente que a falta de determinação do prazo acaba representando uma certa imprevisibilidade da receita da sua startup, já que os clientes estarão autorizados a extinguir o contrato a qualquer tempo. Nesse sentido, para uma gestão mais previsível das receitas, é recomendável que o contrato contenha (i) cláusula estabelecendo um prazo de aviso prévio adequado, ou mesmo aeventual previsão de prazo mínimo de contratação; e (ii) multa no caso de extinção antecipada ou anterior ao prazo mínimo.

Conclusão

A estipulação do prazo contratual pode passar despercebida na hora da negociação de um contrato, muitas vezes sendo relegada para o segundo plano por considerado um aspecto mais formal da contratação. No entanto, a definição do prazo atrai impactos materiais significantes na administração do contrato e na previsão financeira de um negócio, razão pela qual deve ser tratado de forma atenta pelas partes.

Nesse sentido, a escolha entre celebrar um contrato por prazo determinado ou por tempo indeterminado deve ser feita com cuidado pelas partes, levando em conta as peculiaridades do contrato e objetivos buscados com tal contratação. Sempre importante ter em mente que, uma vez definido o prazo, o contrato cria obrigações e direitos que vinculam a sua startup, sendo necessário observar tal prazo. Por outro lado, estabelecer que o contrato vigerá por tempo indeterminado pode pavimentar uma relação mais duradoura e com maior flexibilidade, mas permite que o término da relação contratual ocorra a qualquer momento.

Ter atenção na estipulação dos prazos contratuais é um cuidado essencial para a sustentabilidade do seu negócio e, por isso, consultar profissionais experientes para orientar sobre os aspectos jurídicos das suas contratações é fundamental. Se essa discussão tiver despertado seu interesse sobre como a assessoria jurídica pode potencializar a segurança e eficiência das suas contratações, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

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Freitas Ferraz Advogados

O Freitas Ferraz nasceu com o propósito de combinar excelência técnica, experiência e dinamismo na assessoria jurídica empresarial. Atendemos organizações nacionais e internacionais de diferentes setores de mercado, atuando nas áreas mais importantes do ambiente de negócios. Com uma equipe de profissionais altamente qualificada, prezamos por um ambiente de trabalho de intensa colaboração, o que contribui para a retenção de nossas pessoas e atração de novos talentos, multiplicando a cultura de meritocracia do Freitas Ferraz. Visamos uma parceria de longo prazo com nossos clientes, baseada na confiança de uma atuação ética, estratégica e eficiente, contribuindo para a viabilização dos negócios e do crescimento das empresas e instituições que atendemos

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