A plataforma de viagens rodoviárias Buser terá que pagar uma indenização de R$ 4 mil a uma passageira que teve sua viagem atrasada em quase seis horas em razão de falta de combustível no ônibus em que estava. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a startup possui responsabilidade na prestação do serviço de transporte de passageiros.
Em nota, a Buser informou que, por não se tratar de uma decisão final, ainda cabe recurso ao processo.
Inicialmente, a 42ª Vara Cível de São Paulo havia condenado a Buser a pagar R$ 9 mil por danos morais. A passageira tinha embarcado em Uberlândia (MG) com destino a São Paulo (SP), partindo às 22h01, com previsão de chegada às 07h51 do dia seguinte. No entanto, durante o trajeto, o combustível acabou e os passageiros tiveram que aguardar por seis horas do lado de fora, no acostamento de uma rodovia, até que um veículo de apoio chegasse para abastecer o ônibus.
A passageira alega que, durante esse período, os passageiros não receberam qualquer suporte da Buser e entrou com pedido de reparação dos prejuízos morais. A Buser, por sua vez, entrou com recurso alegando que é apenas uma empresa de tecnologia que opera com a intermediação entre aqueles que desejam realizar viagens e as empresas privadas autorizadas para oferecer esse transporte.
A startup alega que não é empresa de transporte, não possui ônibus e não contrata motoristas, e que, por isso, só poderia responder por questões relativas à parte técnica da disponibilização dos anúncios na plataforma, e não por problemas ocorridos com os veículos durante a viagem.
De acordo com o processo, a Buser disponibilizou, ainda, “por mera liberalidade e boa-fé” um cupom de desconto à autora e restituiu parcialmente o valor da reserva adquirida.
Mas os argumentos não convenceram o desembargador Vicentini Barroso, relator do caso, que entendeu que a Buser possui responsabilidade nessa cadeia de consumo.
“Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, a ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, aponta o acórdão.
Ainda assim, o desembargador reduziu o valor da indenização determinado na primeira instância, entendendo que a Buser ofereceu algum tipo de compensação para minimizar os danos morais, e que a passageira não foi prejudicada de forma mais grave, ou seja, não perdeu nenhum compromisso inadiável e chegou segura ao seu destino.
Em comunicado, a Buser ressalta que “sempre fornece todo o suporte necessário aos passageiros quando ocorrem alterações ou imprevistos em ônibus das empresas parceiras durante as viagens, atuando nas tratativas e comunicando as mudanças por meio dos canais oficiais com o cliente (push no aplicativo, e-mail, SMS e WhatsApp)”.
A empresa acrescenta que atua como uma plataforma de intermediação de viagens e, embora sua atuação não seja a operação direta dos veículos, está à disposição dos clientes para tratar de questões que afetem os passageiros, em parceria com as centenas de viações parceiras, atuando 24 horas por dia, 7 dias por semana, com equipes de plantão. “Vale destacar que situações como a citada na matéria são pontuais frente às centenas de viagens realizadas diariamente com ajuda da startup”, finaliza a nota.