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Os impactos tributários dos planos de stock option

Stock option, Freitas Ferraz Advogados
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*Por Thiago Braichi, Marina Guimarães e Nathan Gabriel Amaral

Em nossas últimas colunas, trouxemos um panorama sobre os Planos de Stock Option, contando sua história e detalhando a principal proposta legislativa sobre o tema. 

Como adiantado, essa semana concluiremos nossa série sobre a matéria, encerrando o assunto (ao menos por enquanto) em sua perspectiva tributária. Para tanto, compilamos as dúvidas mais frequentes do mercado, para respondê-las de forma objetiva a vocês, leitores interessados no assunto. 

O que é stock option? Em quais formatos a opção de compra pode aparecer em sua startup? 

Em síntese, o plano de stock option funciona como um direito que permite ao titular (do plano) adquirir ações ou quotas da sociedade sob condições pré-determinadas – normalmente “privilegiadas” em relação ao mercado. 

Regra geral, o preço de compra é fixado com base em um valor combinado entre as partes. Dessa forma, ainda que a pessoa jurídica tenha um ótimo desempenho e aumente o seu valor de mercado, o colaborador continuará tendo o direito de adquirir a participação societária com base no valor fixado em seu contrato de adesão ao plano. 

Ou seja, o principal incentivo financeiro está ligado ao fato de o colaborador pagar um preço por uma participação que já possui um valor de mercado muito superior, em razão do crescimento e bom desempenho da sociedade empregadora. Por se tratar de uma opção, na prática, o colaborador normalmente exerce seu direito apenas se a ação estiver sendo cotada por um preço superior ao de exercício – isto é, se ele (colaborador) estiver pagando mais barato do que o preço de mercado.

Nos “planos básicos de opções de compra de ações”, após cumpridos os requisitos (ex. tempo mínimo de casa), o colaborador exerce a opção comprando as ações de acordo com o preço combinado. Embora seja mais comum, não é o único formato possível. 

Em outro exemplo, há planos em que o colaborador não precisa fazer o pagamento pelas ações/quotas. Esse é o caso de um “plano de opção de compra de ações restrito”, quando a sociedade concede um pacote de ações ao colaborador, cuja titularidade ficará sujeita ao cumprimento das condições, mas sem a exigência de pagamento para sua aquisição. 

Por fim, em um “plano de opção de compra de ações fantasmas” a ação não é sequer cedida e o colaborador recebe apenas a quantia correspondente a diferença entre o preço de mercado das ações e o preço combinado, quando da ocorrência de algum evento, como uma oferta em bolsa.

Qual a natureza da opção de compra de ações para fins tributários? 

Aqui, temos que trazer o jargão do advogado e dizer “depende”. 

A Receita Federal tem entendido pela natureza salarial dos planos. De acordo com esse posicionamento, as ações/quotas recebidas ou a quantia a elas equivalentes decorrem do contrato de trabalho, e por isso se encaixariam no conceito de remuneração. Assim, as participações societárias adquiridas seriam consideradas como qualquer outra parcela destinada a retribuir o trabalho, em decorrência dos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador/tomador de serviços.

Mesmo nos casos em que o colaborador compra as participações societárias, como no plano básico, a Receita Federal afirma que a diferença entre (a) o valor de mercado e (b) o valor reduzido – pago pelo colaborador na aquisição – deveria ser tratada como remuneração.  

Por outro lado, os contribuintes entendem que se trata de uma operação mercantil, por envolver: 

  1. risco ao beneficiário que adquire as participações societária – o colaborador se torna um investidor da companhia como outro qualquer, assim, compartilha com os demais sócios os riscos da operação;
  2. onerosidade da aquisição – o colaborador usa do seu próprio dinheiro para adquirir a participação societária; e 
  3. voluntariedade no exercício da opção de compra – o colaborador pode escolher realizar a compra das ações a valor reduzido, mas não há obrigação de adquirir nada.

Essa discussão é importantíssima, afinal a resposta dessa pergunta impacta diretamente na tributação dos planos. Vejamos.

Como é a tributação das Stock Options?

Para simplificar a sua compreensão, vamos discutir um caso hipotético de plano básico de compra de ações sob duas perspectivas, primeiro considerando a natureza do plano como mercantil e, depois, como remuneratória.

Momento 01: “Exercício da Opção”

João foi contratado por uma startup de pagamentos digitais em janeiro de 2020. No momento da contratação, assinou um Plano de Stock Option com a sociedade. Esse plano previa que, após 04 anos de trabalho ininterrupto, o colaborador teria direito a compra de 1.000 ações ao preço de exercício de R$ 1,00 cada. Em fevereiro de 2024, quando a ação estava sendo negociada a R$ 2,00, o colaborador decidiu exercer o seu direito de compra pelo valor reduzido de R$ 1,00 cada. Como ele será tributado nesse momento?

Hipótese A – Natureza Mercantil: 

Nesse primeiro momento não haverá tributação, se reconhecida a natureza mercantil pela fiscalização.

Hipótese B – Natureza Remuneratória

As autoridades fiscais defendem que a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor de aquisição (‘preço de exercício’) está sujeita ao imposto de renda na alíquota progressiva (até 27,5%) e contribuições previdenciárias na alíquota de 20%. 

No caso do João, o (valor de mercado – preço de exercício) x (número de ações), seria equivalente a (R$ 2,00 – R$ 1,00) x 5.000,00, ou seja, R$ 5.000,00.

Considerando a legislação atual, João pagará R$ 479,00 a título de imposto de renda. Ainda, será cobrado R$ 1.000,00 a título de contribuição previdenciária (20% sobre os mesmos R$ 5.000,00).

Momento 02: “Venda das ações por João”

Como a companhia apresentou excelentes resultados ao longo dos anos, João decidiu vender cada uma de suas 1.000 ações a R$ 4,00 (‘preço de venda’). Como elas foram adquiridas anteriormente a R$ 1,00 (preço do exercício), como João será tributado nesse momento? 

Natureza MercantilNatureza Remuneratória
Tributação: como regra geral, a operação estará sujeita a imposto de renda com alíquota de 15% a 22,5%, sobre o ganho de capital. Entretanto, a base de cálculo do imposto é que será diferente.
Base de cálculo: A diferença entre o valor de aquisição da participação societária e o valor de venda, multiplicado pelo número de ações.
No caso de João,Valor da venda: R$ 4,00Valor de aquisição: R$ 1,00Diferença: R$ 3,00Número de ações: 5.000Base de cálculo: R$ 15.000,00.
Assim, João pagará 15% sobre R$ 15.000,00, ou, R$ 2.250,00.
Base de cálculo: A diferença entre o valor de mercado no momento do exercício da opção e o valor de venda, multiplicado pelo número de ações.No caso de João, Valor da venda: R$ 4,00Valor de mercado no exercício: R$ 2,00Diferença: R$ 2,00Número de ações: 5.000Base de cálculo: R$ 10.000,00
Assim, João pagará 15% sobre R$10.000,00, ou, R$ 1.500,00

Em nosso exemplo prático, considerando os dois momentos, temos uma diferença de R$ 729,00 (14,58% sobre o total), caso a fiscalização entenda pela natureza remuneratória do plano. 

Panorama legislativo e judiciário sobre o tema

E quem vai decidir se é remuneratória ou mercantil? Em última instância, o judiciário, mas até ele está indeciso.  

O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões no sentido de que os Planos de Stock Option não têm natureza salarial e consequentemente devem ser reguladas na esfera tributária. 

Por outro lado, a Receita Federal tem entendido recorrentemente que os planos possuem natureza remuneratória, mesmo nos casos em que o colaborador precisa comprar as ações (tirar dinheiro do bolso). Consequentemente, na esfera administrativa as decisões favoráveis aos contribuintes são escassas – mas existentes. 

Recentemente, por exemplo, foi cancelada autuação fiscal que exigia imposto de renda e contribuições previdenciárias da Rede D´Or pelo seu plano de opção de compra de ações em razão de erros cometidos pela fiscalização especialmente quanto ao momento da tributação (Acórdão nº 2402-012.457, de 06 de fevereiro de 2024). 

Toda essa confusão vem gerando litígio com a Fazenda Pública. Para se ter ideia, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais. 

Diante disso, em dezembro de 2023, o STJ suspendeu a tramitação de todos os processos que tratam sobre a tributação dos Planos de Stock Option até o julgamento do Recurso Especial nº 2.074.564/SP. A intenção é pacificar o tema e definir sua natureza jurídica para fins tributários e, quem sabe, permitir que as empresas tenham um pouco mais de segurança na criação dos planos. O STJ é o órgão que define, em última instância, assuntos como este.  

Paralelamente, no Congresso Nacional tramitam alguns projetos de lei sobre o tema. O mais importante, o Projeto de Lei nº 2.724/2022, aguarda apreciação na Câmara dos Deputados. Nele se reconhece expressamente a natureza mercantil da verba, o que afasta a tributação pelas contribuições previdenciárias, como explicado.

Conclusão

Como visto, hoje a insegurança jurídica é grande e a regulação é muito importante para diminuir as dúvidas ao redor da matéria. De toda forma, e enquanto isso não ocorre, a definição do tema pelo STJ é essencial para avaliar os benefícios da manutenção de Planos de Stock Options. É igualmente importante que sejam avaliadas possíveis formas de reduzir os riscos durante a elaboração dos contratos e outros instrumentos jurídicos que formalizam cada plano.

Nossa equipe continuará acompanhando atentamente a tramitação do projeto de lei e o julgamento pelo STJ. Traremos maiores detalhes no caso de qualquer novidade.

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Para conhecer um pouco mais sobre o tema, nossa equipe está pronta para atender quaisquer demandas relacionadas ao tema. Consulte nosso site para entender mais! Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

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